- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à pensão especial de ex-combatente, bem como a possibilidade de sua reversão, deve ser analisado pelo prisma da lei vigente na data do falecimento do instituidor. 2. Falecendo o instituidor entre 5.10.1988 e 4.7.1990, aplica-se o regime misto de reversão, com a cumulação dos requisitos previstos nas Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, exigindo esta última: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Ausência de notícia nos autos acerca da incapacidade ou da impossibilidade de sustento próprio por parte da ora agravante, matéria eminentemente fática insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 891.387/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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