- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 02/12/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/60 E N. 4.242/63. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte entende que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor. 2. No caso concreto, o ex-combatente faleceu em 28/10/1965, portanto, na vigência das Leis 4.242/63 e 3.765/60. 3. O Tribunal de origem, analisando a reversão, consignou (e-STF, fl. 110): "No presente caso, não houve comprovação de preenchimento do requisito de necessidade econômica das autoras, não havendo, pois, direito remanescente para reversão da pensão recebida por sua mãe/viúva para cada uma das autoras em cotas individuais". 4. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois é vedado a esta Corte reexaminar o conjunto probatório dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.360.299/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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