- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DO PROTESTO INTERRUPTIVO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória (Súmula 150/STF), podendo ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade a partir do ato interruptivo (Súmula 383/STF). 2. Na espécie, a ação coletiva transitou em julgado em 26.5.2000, em 27.5.2005 foi ajuizado protesto interruptivo da prescrição e a execução de sentença foi movida pelos recorrentes em setembro de 2006, pelo que não há falar em prescrição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.161.005/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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