- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/08/2014, p. 20/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 150 E 383/STF. 1. A Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para pretensão executória em desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF ("rescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). 2. De outro lado, esta Corte também firmou o entendimento de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, não ficando reduzida, todavia, aquém de cinco anos (Súmula 383/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.146.072/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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