- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGADA DESERÇÃO DO APELO DA PARTE RECORRIDA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA AUTORA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PARTILHADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão relativa à deserção do apelo da parte recorrida, não foi suscitada pela parte autora por intermédio de recurso de apelação. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ determina que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o pronunciamento deste Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes. 3. A matéria concernente à inexistência de bens a serem objeto de partilha, também não foi objeto de debate pela acórdão recorrido, atraindo o óbice do enunciado sumular n. 211/STJ. 4. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas pelas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da união estável exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo não trouxe nenhum argumento novo apto a modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 231.704/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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