JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 248 do Código Civil e 798 do Código de Processo Civil. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal a quo apenas consignou que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar. 3.Tampouco no julgamento dos aclaratórios houve o debate acerca do art. 248 do Código Civil, que, diga-se, ainda que estivesse prequestionado, não tem o alcance que a recorrente quer emprestar-lhe, uma vez que a conduta da Administração Pública em determinar o fechamento da empresa é decorrente do seu poder de Polícia. 4. Assim, não há falar em descumprimento da obrigação por impossibilidade, pois a relação presente nos autos é de direito Público e vincula a empresa recorrente à apresentação regular de alvará de funcionamento para a manutenção de suas atividades, sendo calcada no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 5. Diga-se o mesmo sobre o art. 798 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo, ao assentar que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, logicamente, não emitiu juízo de valor sobre a suspensão da exigibilidade de multa aplicada. 6. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ 7. Ademais, a revisão dos pressupostos de fato necessários à concessão da liminar exigem revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 438.485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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