- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos não pode ser revista nesta Corte, em razão do óbice da Súmula 280/STF e pelo fundamento constitucional do acórdão recorrido, assim como não cabe nesta instância rediscutir a boa-fé da servidora, por força da Súmula 7/STJ. 2. Foi consignado, ainda, que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei n. 9.784/1999), o que foi afastada pelas instâncias ordinárias. 3. Assim, não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. 4. Ademais, das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção, cabem embargos de divergência, e não embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 428.329/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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