- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. 1. Incabível a interposição de recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é imprescindível que no recurso especial sejam particularizados, de forma inequívoca, os normativos federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Na hipótese, a recorrente não indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados e, no tocante à alínea "c" do recurso especial, limitou-se a transcrever precedentes paradigmas sem, contudo, precisar qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente. 4. Observa-se que o Tribunal de origem decidiu a tese relativa ao juros de mora em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 457.958/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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