- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2014, p. 20/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O acórdão embargado não contém o alegado vício, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio. É inadmissível em sede de embargos a revisão do julgado em manifesta pretensão infringente. 2. Não cabe a inovação de argumentos em sede de embargos de declaração, o que ocorre quanto à insurgência da afronta a dispositivos constitucionais, uma vez que o alegado tema não foi trazido à análise nas razões do recurso especial, sendo inadmissível por força da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 492.634/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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