JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 18/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não apresentou no momento da interposição do recurso especial os comprovantes de recolhimento do necessário preparo recursal, o que implica o reconhecimento de sua deserção. 2. Estabelece o art. 511 do Código de Processo Civil que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, só se concede prazo para regularização do preparo recursal na hipótese de pagamento insuficiente, e não, como no caso dos autos, quando inexistente a comprovação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 459.670/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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