- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR DESEMBARGADOR DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DECISÃO ABSOLUTAMENTE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. 2. A decisão que determinou a quebra de sigilo bancário dos ora Pacientes, sem a mínima demonstração da indispensabilidade da medida, configura-se ilegítima. Com efeito, o decisum impugnado sequer fez referência aos fundamentos apresentados no requerimento da Procuradoria de Justiça que, também, não demonstrou na necessidade de diligenciar as movimentações bancárias das pessoas até então apontadas como testemunhas no processo. 3. Ordem de habeas corpus concedida para revogar o decisum vergastado, sem prejuízo de nova decretação da quebra do sigilo bancário em decisão devidamente fundamentada. (HC n. 274.150/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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