- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo recorrente, ante sua periculosidade concreta, manifestada na forma da execução do crime e no seu comportamento anterior à prática do delito, em consonância com os artigos 312 e 313 do CPP e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Consta da decisão hostilizada que o recorrente, valendo-se de relação de confiança para atrair a vítima, sua vizinha, compeliu-a a permanecer em sua companhia mediante socos e outras agressões; que as lesões narradas no auto de prisão em flagrante são graves; que a vítima perdeu os sentidos e, ao acordar, percebeu que estaria com a calça aberta e um pouco abaixada. Também foi ressaltado pelo juiz de piso que o recorrente responde por uma ação penal em curso. 4. É válida a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade do acusado, manifestada tanto pela forma de execução do delito, denotativa da sua singular gravidade, quanto pelos maus antecedentes do recorrente (inquéritos policiais e ações penais em Precedentes. 5. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 44.796/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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