- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. REPOSICIONAMENTOS DETERMINADOS PELAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. É possível atribuir efeitos modificativos a embargos de declaração, a despeito da ausência dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que a decisão embargada diverge de orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do mesmo diploma legal. 2. No julgamento do REsp n. 1.318.315-AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou-se a orientação de que a RAV, a partir da MP n. 831/1995, passou a ser calculada sobre o maior vencimento básico da tabela da carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (Padrão A-III), que não sofreu nenhum reajuste passível de compensação, em decorrência dos reposicionamentos determinados pelas Leis n. 8.622/1992 e 8.627/1993. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.157.570/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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