- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUDITOR FISCAL. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MP N. 1.915/1999. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP N. 1.318.315/AL, RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da alteração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. O acolhimento dos presentes embargos é medida que se impõe para a supressão de omissão. 3. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.318.315-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, no rito do art. 543-C do CPC, já firmou compreensão no sentido de que: (a) o reajuste de 28,86% incide de forma integral sobre a RAV; (b) o seu pagamento está limitado ao advento da MP 1.915/99; (c) não há falar em ofensa à coisa julgada, pois a sentença proferida na ação de conhecimento foi alterada, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, em que se fez constar a exclusão do reajuste de 28,86% sobre os percentuais porventura já concedido; (d) é cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos; (e) é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes (AgRg no AREsp n. 226.641/AL, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2014). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, em nova análise do agravo regimental da parte exequente, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.125.992/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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