- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO A APRECIAÇÃO DE ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - VERIFICAÇÃO - ANULAÇÃO DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS POSTERIORMENTE À OMISSÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIMENTO CONDICIONADO À RATIFICAÇÃO DO RECURSO - SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS - DESAPOSENTAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição e exame de qualquer outro recurso. 2. Desobedecer tal ditame pode implicar nulidade se demonstrado prejuízo ao embargante dorminhoco. 3. Não se proclama nulidade guardada, se ausente tal prejuízo. 4. Suplanta-se a Súmula nº418/STJ quando o segurado reedita a tese do seu recurso especial em resposta ao Especial da outra parte, homenageando o princípio "pro misero". 5. Merece conhecimento o agravo em recurso especial que embora interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, foram oportunamente ratificados. 6. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte de Justiça, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento." (REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 14/5/2013). 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para dar provimento ao agravo e, consequentemente, ao recurso especial, reconhecendo que o direito à desaposentação independe da restituição dos valores percebidos pelo segurado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 69.276/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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