- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO E DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS E DEU PROVIMENTO ÀQUELE DO SEGURADO PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. 1. Havendo no acórdão inexatidão material, omissão, obscuridade ou contradição (CPC, arts. 463, I, e 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração. E não há lhes negar efeitos infringentes quando forem consequência inexorável do saneamento do vício. 2. "A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação" (REsp n. 1.348.301/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/11/2013). 3. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (REsp n. 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013). 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para, afastada a decadência do direito à desaposentação, restabelecer o acórdão do agravo regimental e, consequentemente, a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial do segurado "a fim de afastar a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício renunciado" e determinou a devolução dos autos "à instância de origem para análise dos requisitos necessários à concessão do novo benefício postulado e consectários legais pertinentes". (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.891/RS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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