- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 11/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. DESCAMINHO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA FINS DE DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO EM NOME DO ACUSADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país, razão pela qual se revela desnecessária a apuração administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido. Precedentes do STJ e do STF. 2. O fato de os autos de infração haverem sido lavrados no nome de terceiros não interfere na comprovação da materialidade do delito em tela, uma vez que a organização criminosa em questão era composta por diversos indivíduos e, embora todos colaborassem para a prática do crime de descaminho, o certo é que as mercadorias foram apreendidas com apenas alguns deles, devidamente autuados pela Receita Federal. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERROGATÓRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há na documentação que instrui o mandamus cópia do interrogatório do paciente e da folha de antecedentes criminais, o que impossibilita tanto o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, como a averiguação da alegada irregular majoração da pena em razão de processos criminais em andamento. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.705/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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