JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. DESCAMINHO (ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL). DESTRUIÇÃO DAS MÍDIAS ORIGINAIS CONTENDO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPOSSIBILIDADE DE A DEFESA CONTESTAR SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVAS QUE NÃO TERIAM INTERESSE PARA A AÇÃO PENAL. CONSULTA ÀS PARTES ANTES DA INUTILIZAÇÃO. MATERIAL DISPONIBILIZADO À DEFESA NO CURSO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Não tendo o impetrante comprovado que as mídias contendo as interceptações telefônicas teriam sido inutilizadas antes de a defesa poder acessá-las, notadamente ante a informação do magistrado sentenciante de que os defensores dos réus não pleitearam a realização de qualquer diligência ou mesmo pediram a apresentação de contraprova pericial do material constante dos autos, inviável o reconhecimento da mácula suscitada. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Cumpre destacar que a própria Lei 9.296/1996 prevê a destruição das gravações que não mais interessarem ao processo, sendo certo que não há nas peças processuais que instruem o presente mandamus qualquer indício de que o procedimento previsto no artigo 9º do referido diploma legal não tenha sido observado pelo togado singular. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.056/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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