JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
12/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 12/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. UTILIZAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS FALSOS (ARTIGO 293, § 1º, INCISO I, COMBINADO COM O ARTIGO 293, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). GUIAS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA FALSA. DOCUMENTO COM POTENCIALIDADE LESIVA. INEXISTÊNCIA DE ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. INOCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para que se configure o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto é necessário que o bem jurídico protegido pela norma penal não sofra qualquer risco. 2. Conquanto os crimes de falso sejam formais, prescindindo da ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo prejuízo para alguém com a utilização do papel falsificado, o certo é que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a falsificação grosseira, porque desprovida de potencialidade lesiva, não é capaz de tipificar os delitos contra a fé pública. 3. No caso dos autos, o paciente foi acusado de apresentar à Receita Federal documentos de arrecadação fiscal contendo autenticações mecânicas falsas, com o objetivo de comprovar o pagamento de tributos federais, inexistindo nos autos qualquer indício de que se estaria diante de falsificação grosseira. 4. O simples fato de a Receita Federal poder verificar, por meio de consulta ao seus sistemas informatizados, se teria ou não ocorrido a quitação dos impostos não conduz à conclusão de que se estaria diante de crime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado. Precedente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.239/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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