- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 11/04/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO APENAS PARA A COMUTAÇÃO DE PENAS. MATÉRIA PACIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, assentou o entendimento de que a prática de falta grave implica no reinício da contagem dos prazos apenas para fins de progressão de regime prisional. Entendimento consolidado no enunciado nº 411, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que o Juiz da Execução examine o preenchimento dos requisitos para a concessão da comutação de pena. (HC n. 286.035/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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