JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 16/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Quando do julgamento dos EREsp n.º 1.176.486/SP (DJe 31.5.2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. Inteligência da Súmula n. 441/STJ. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para reconhecer que o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de penas, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial. (HC n. 275.105/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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