- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA N. 441/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 3. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.176.486/SP, a Terceira Seção pacificou o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave determina o reinício da contagem de tempo para progressão de regime prisional, sem interferir, contudo, no lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional, nos moldes do enunciado n. 441 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido de ofício, ratificada a liminar, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Bauru/SP, que deferiu ao paciente o benefício de livramento condicional. (HC n. 291.071/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.