JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
09/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/04/2014, p. 09/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333 DO CPC. CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ATIPICIDADE. IMPUTAÇÃO SUJEITA A MEDIDAS E/OU SANÇÕES NA SEARA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que o recorrente, professor universitário em regime de dedicação exclusiva, patrocinou 8 causas judiciais em 16 anos de magistério. O acórdão recorrido, mesmo reconhecendo não haver prova da contraprestação pecuniária pelo patrocínio das ações, entendeu que o ônus de provar a ausência de remuneração competia ao réu. Também restou consignado no acórdão que a conduta do recorrente não implicou prejuízo para a instituição pública, tendo em vista que cumpria integralmente sua jornada de trabalho e era dedicado à instituição federal de ensino. Não obstante, manteve a sentença de procedência da ação de improbidade com aplicação da pena de "perda, em definitivo, da gratificação por exercício da dedicação exclusiva" e multa civil no valor de R$ 3.000,00. 2. Incumbe ao autor da ação de improbidade o ônus da prova sobre os fatos imputados ao suposto agente ímprobo. No caso, a norma que prevê o regime de dedicação exclusiva (art. 14, I, do Decreto 94.664/87) veda o "exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada". Embora o Tribunal a quo afirme não estar comprovada a remuneração pelo patrocínio das oito causas judiciais, entendeu que o ônus de provar a ausência de remuneração competia ao réu. 3. Ainda que superada a ausência de prova da infração ao preceito normativo que veda o exercício de outra atividade remunerada, o exame das normas que tratam do regime de dedicação exclusiva e da cumulação de cargos púbicos conduzem à compreensão de que o fato imputado ao recorrente constitui infração administrativa sujeita a medidas e sanções na seara administrativa, mas não ato de improbidade. 4. Embora o direito de opção previsto no art. 133, § 5º, da Lei 8.112/90 não se aplique à espécie, pois voltado à "acumulação de cargos, empregos ou funções públicas", constitui critério de interpretação para desqualificar a conduta atribuída ao recorrente como ímproba. 5. O art. 14, § 1º, d, do Decreto 94.664/87 prevê a possibilidade de professor em regime de dedicação exclusiva colaborar de forma "esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente". Assim, embora a conduta atribuída ao recorrente seja irregular, pois não precedida de autorização, o permissivo normativo conduz à compreensão de não ser razoável qualificá-la como ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/92). 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade. (REsp n. 1.314.122/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
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