- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONCORRÊNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO. 1. "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, "caput", e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino" (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/03/2018). 2. Eventual compatibilidade de horários não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério. E exclusividade significa monopólio, impossibilidade de concorrência com outro emprego. Trata-se de característica inerente ao próprio regime, não havendo espaço para a adoção de interpretação extensiva. 3. Considerando que parte agravante fora remunerada pelos cofres públicos para o exercício de atividade exclusiva e que, não obstante, deixou de obedecer aos requisitos aplicáveis ao regime para o qual havia sido contratada, resta patente o prejuízo ao erário, sendo de rigor o ressarcimento do respectivo montante aplicável. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.709/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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