JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, considerando essa recente orientação STF, passou a denegar as ações mandamentais impetradas pelo ente público, com base na EC 62/2009, para obstar o levantamento das quantias sequestradas. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (REsp. 1.143.677/RS, CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010). 3. Assim, havendo o trânsito em julgado de sentença que expressamente determina a incidência dos juros de mora até o depósito da integralidade da dívida, como no caso dos autos, não cabe excluir a referida parcela dos cálculos da execução, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 41.572/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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