- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA FILHA DOS AUTORES. ATROPELAMENTO NA CALÇADA POR CAMINHÃO DE LIXO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. GENITORA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Não nega a prestação jurisdicional o acórdão que trata, pontualmente, da relação mantida entre concessionária de serviço público e a empresa que o executara, assim como analisa a legislação para concluir que o serviço encontrava-se inserido naqueles legalmente atribuídos à agravante. 2. Arbitramento pela origem de indenização bastante abaixo dos valores arbitrados por esta Corte Superior em favor dos pais em face da morte de filho. Majoração para 300 salários mínimos ante as peculiaridades da causa. 3. Reconhecimento da responsabilidade dos réus com supedâneo nas provas coligidas e em édito legislativo local a disciplinar a prestação de serviço de limpeza urbana do Rio de Janeiro. Insindicabilidade na estreita via do recurso especial. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.533.178/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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