JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE, DE BOA-FÉ, PELO SEGURADO, NA VIA ADMINISTRATIVA, EM DECORRÊNCIA DE ERRO DO INSS. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELO SEU DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REAL SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS. SÚMULA 182/STJ. RESERVA DE PLENÁRIO. ARTS. 115 DA LEI 8.213/91, 273, § 2º, E 475-O, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A ausência de ataque, em sede de Agravo Regimental, aos fundamentos da decisão proferida em Agravo em Recurso Especial - que aplicou a Súmula 83/STJ e negou provimento ao Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC - impede o conhecimento do Regimental, nos termos da Súmula 182/STJ, porquanto, ademais, suas razões recursais estão dissociadas da real situação fática estampada nos autos. II. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). III. Descabida a alegação de afronta ao art. 97 da CF/88, "uma vez que não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário do Tribunal a dispositivo de lei que, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada a determinadas hipóteses" (STJ, EDcl nos REsp 996.850/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 24/11/2008). IV. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 338.604/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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