- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 29/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Encontra óbice na dicção da Súmula 7/STJ a revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem no sentido de que acervo fático probatório carreado aos autos demonstra que o segurado, em sua jornada de trabalho, encontrava-se submetido a agentes nocivos biológicos de forma habitual. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, é de ser reconhecida a especialidade da atividade laboral então exercida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 453.290/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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