- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA RECORRENTE E O DANO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA E QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que o recorrido faz jus à indenização por danos morais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da falha na prestação dos seus serviços. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de aferir se houve ou não a comprovação dos danos morais, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes. No caso, os danos morais foram fixados em R$ 2.000,00, e, nos termos do acórdão do Tribunal de origem, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. IV. Quanto aos honorários advocatícios, prevalece, nesta Corte, o entendimento no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, enseja o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. Precedentes. V. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por ensejar revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.224.934/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). VI. Em relação ao valor fixado a título de honorários de advogado, apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra, de forma contundente, que seria ele exorbitante ou irrisório - o que não é caso dos autos -, a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ, para que seja possível a revisão da verba honorária. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 429.470/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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