- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326/STJ. FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A indicação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que o recorrido faz jus à indenização por danos morais, de vez que a agravante não comprovou a potabilidade da água fornecida. Nesse contexto, a inversão do julgado, para se aferir se houve ou não a regularidade do fornecimento de água, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. Nos termos da Súmula 326 desta Corte, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de não ser possível, em sede de Recurso Especial, nem a revisão do percentual de honorários de advogado fixado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de arbitramento em valores ínfimos ou exorbitantes, tampouco a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 270.340/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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