- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE PROFESSOR. CONTROLE DE LEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo, com fundamento no contexto fático-probatório, entendeu que a pena de demissão aplicada ao servidor público feriu o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. O reexame do contexto fático-probatório para verificar a proporcionalidade da penalidade aplicada é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em se verificando a possibilidade de aplicação de pena mais branda, por análise de fatos e provas, ela deve ser adotada em lugar da demissão. Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.427.381/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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