JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
13/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 13/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. USO DO CARGO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. DEMISSÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que houve afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão imposta aos ora agravados, sob os seguintes fundamentos: Como visto, a conduta dos autores, apurada tanto no processo administrativo disciplinar como no judicial, é de todo reprovável, não havendo justificativa para os fatos ocorridos. De notar, também, que tal conduta foi agravada pelo fato de a Administração não ter agido a tempo (fls. 3.030 - 13º volume) para evitar que permanecessem lotados em Marabá/PA o autor e sua companheira, que, pelo relato dos autos, praticaram vários desmandos, sendo certo que só foi tomada a providência de abertura de sindicância após o expediente do Ministério Público Federal de Marabá/PA, solicitando providências administrativas em relação aos desvios de conduta atribuídos aos servidores (fls. 3.030/3.031). Com efeito, as testemunhas apontaram a prática de recebimento indevido de diárias, em razão da tardia devolução do excedente aos cofres públicos; uso de bens e servidores públicos para fins particulares; solicitação de passagens ferroviárias para familiares, e uso particular de equipamentos da DPF (televisão e videocassete), pelo primeiro acusado, e recebimento indevido de diárias e uso de veículo oficial para fins particulares, pela segunda acusada (fls. 2.171/2.172). Entretanto, soa desarrazoado que, ignorando sua parcela de culpa, a Administração tenha optado por demitir sumariamente os envolvidos, que já se encontravam com mais de 20 (vinte) anos de serviço público sem nenhuma mácula funcional, esquivando-se de aplicar-lhes a pena mais condizente com as infrações disciplinares, sem sequer considerar, para efeito de gradação da pena, a conduta funcional dos então servidores, até então impecável, de vez que conforme apurado, apresentaram desvio de conduta pelo período de 1 (um) ano, em contrapartida aos vinte e oito anos (ele) e vinte anos (ela) de bons serviços prestados, o que se conclui pela ficha funcional de ambos, até então (fl. 5.125, e-STJ). 2. Desse modo, rever posicionamento firmado pelo aresto recorrido demanda reexame das provas dos autos, o que é obstado ao STJ, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 262.907/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 13/6/2013.)
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