- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI ANTIDROGAS. TRÁFICO ILÍCITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO DA MESMA MODALIDADE. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, entendeu comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas - posse de 25 (vinte e cinco) porções embaladas de crack, com o peso global de 5,50 g (cinco gramas e cinquenta decigramas) e a quantia de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em dinheiro -, razão por que a apreciação do pedido absolvição faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Acompanhando a orientação da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem ser impossível a aplicação da diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante do reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de circunstâncias que caracterizem a prática delitiva. 3. A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. As instâncias de origem negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena ao agravante, pois consideraram sua dedicação à atividade criminosa e integração a esse tipo de organização, não preenchendo, assim, os requisitos para a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. Incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois não satisfeito o requisito exigido pelo art. 44, I, do Código Penal, pois a pena é superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.389.632/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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