JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório, entendeu estar provada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. A segregação se encontra fundamentada pela natureza quantidade da droga apreendida (24,8 gramas de crack, que seriam fracionadas e embaladas pelo agravante - fl. 349). 3. A fixação da pena, assim como seu regime inicial de cumprimento, estão devidamente fundamentados na demonstração da atividade típica do tráfico ilícito de drogas (manipulação da substância proibida e sua preparação para as atividades de mercancia). 4. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não se mostra adequada, tendo em conta a natureza e a quantidade de droga apreendida, nos limites da fundamentação adotada pelo v. acórdão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.375.073/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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