- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 09/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/04/2014, p. 09/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. ARTS. 273, § 3º, E 475-O, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC quando a parte recorrente, ao opor embargos de declaração manifestamente incabíveis, com base em argumentos apresentados em recursos pretéritos e sem demonstração cabal do vício de que padece a decisão impugnada, oferece injustificada resistência ao andamento do processo. Inaplicabilidade da Súmula n. 98/STJ. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentos suficientes por si sós para afastar a possibilidade de desconto dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugná-los sob pena de incidência da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 94.764/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
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