- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deve ser mantida na hipótese em que tenha sido demonstrado, na instância ordinária, o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3. É possível ao relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, a teor do art. 557 do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi debatida no acórdão recorrido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.314.190/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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