- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 30/05/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ. 1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos que se mostraram relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a dispositivos legais que, mesmo de forma implícita, não foram objeto do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmula n. 282/STF e 211/STJ. 3. A alteração das conclusões consignadas pela Corte de origem em relação à aplicação do art. 471, caput, do CPC ao caso demanda necessariamente o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. É legítimo o afastamento da multa imposta na instância ordinária com base no art. 538, parágrafo único, do CPC se os embargos de declaração foram opostos com o fim de prequestionar matéria a ser deduzida no recurso especial. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.202.282/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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