- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/05/2014
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVAS QUE EVIDENCIAM O INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O Tribunal a quo concluiu pela decadência do direito da recorrente a partir da análise dos fatos e provas constantes do processo, levando em consideração a data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3. Inexiste omissão na decisão vergastada, porquanto esta evidencia que a modificação do entendimento quanto ao prazo para impetração do Writ demanda reexame de provas, o que é obstado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança não tem sido admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual nego provimento. (EDcl no AREsp n. 354.010/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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