- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/05/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA E NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. Na hipótese em exame o Tribunal de origem consignou que "em regra o lançamento é por homologação, mas não há notícia de que a agravante tenha efetuado algum pagamento. Assim, só haveria decadência se decorressem mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de oficio poderia ter sido realizado e a data em que isso efetivamente se deu". 3. Noutro giro, a recorrente pleiteia a nulidade da citação, visto que a pessoa citada não possuía poderes de administração ou gestão da empresa. 4. In casu, o acolhimento da pretensão recursal, tanto no que diz respeito à alegação de decadência quanto no que se refere à avaliação da regularidade da citação, demanda reexame do contexto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 427.470/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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