JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 20/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 128 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE PERMISSÃO. RESCISÃO. RESPONSABILIDADE DA PERMISSIONÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 128 e 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que não estão "evidenciados os requisitos necessários à concessão da liminar cautelar, quais sejam, o fumus boni juris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (receio de advir dano irreparável ou de difícil reparação) ". Ademais, "a prova acostada aos autos demonstra a existência de diversas irregularidades, sobretudo na criação de novos pontos de vendas do bilhete lotérico, o que ensejou a rescisão do contrato de permissão, atribuindo a responsabilidade à empresa permissionária " (fls. 969-972). 3. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é obstado na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 430.211/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 20/6/2014.)
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