- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/09/2014, p. 23/09/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo agravante, para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à existência de nexo de causalidade entre a conduta do Poder Público e o dano, implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 523.342/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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