- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 30/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DO ART. 1.º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PELA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Juízo processante notificou o acusado para que apresentasse a defesa prévia, inserta no art. 2.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. Todavia, o réu quedou-se inerte, sendo, portanto, inviável a declaração de nulidade a que deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. E mais, após nova notificação, o Defensor constituído pelo denunciado limitou-se a requerer a improcedência da peça acusatória e a apresentar rol de testemunhas, o que evidencia a preclusão da matéria. 4. A pena-base deve pautar-se pelos critérios elencados no art. 59 do Código Penal, de sorte que não se afigura legítima sua majoração sem a devida fundamentação, sob pena de violação ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. A valoração desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a majoração da pena-base, sendo, porém, inadmissível a utilização de aspectos genéricos do crime, como ocorreu, in casu, em relação à culpabilidade e aos motivos do crime (v.g. "cupidez"). 6. As circunstâncias e consequências do delito foram devidamente avaliadas, pela atuação do agente para o desvio dos recursos públicos e pelos enormes prejuízos ao erário causados em decorrência do crime de responsabilidade. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o agente não preenche todos os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Pelo mesmo motivo, descabida a suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do Estatuto Criminal). 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a condenação, fixar a pena privativa de liberdade do Paciente em 03 (três) anos e 01 (mês) de reclusão, em regime inicial semiaberto. (HC n. 234.508/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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