- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 05/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/08/2012, p. 05/09/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORDENAÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS POR LEI. PROPÓSITO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EM FAVOR PRÓPRIO OU DE TERCEIRO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. EMPREGO DE RECURSOS EM SETOR DIVERSO DO PREVISTO NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 1.º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONDUTAS SUBSUMIDAS AO ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93) E NÃO AO INCISO XI, DO DECRETO-LEI N.º 201/67, PORQUANTO PRATICADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.666/93, APLICÁVEL AOS MUNICÍPIOS. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. PENA DE INABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PRAZO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO À LIBERDADE LOCOMOÇÃO. NÃO-CABIMENTO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE CONCEDIDA. 1. Na espécie, a malversação dos valores, utilizados para o pagamento de despesas não autorizadas, embora ilegal, não foi realizada com o propósito de locupletamento ilícito próprio ou de terceiro individualmente considerado, mas em benefício de uma coletividade (pessoas ditas carentes), razão pela qual não se enquadra na conduta descrita no inciso I, tampouco no inciso III - porquanto não evidenciado que os recursos tenham sido empregados em setor diverso do que previam as leis orçamentárias -, mas sim no inciso V, do art. 1.º, do mesmo Diploma Legal. Precedente. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento (inclusive, sentença condenatória sem o trânsito em julgado), não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para agravar a pena-base do condenado. Precedentes. 3. Quanto ao prazo para a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública, previsto no art. 1.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 201/67, a impetração não merece ser conhecida, uma vez não demonstrado qualquer perigo ou restrição à liberdade de locomoção do Paciente, o que inviabiliza a utilização do remédio constitucional do habeas corpus. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. Não procede a alegação segundo a qual as condutas praticadas, concernentes à dispensa de licitação, não estariam subsumidas ao art. 89, da Lei n.º 8.666/93, mas ao inciso XI, do Decreto-Lei n.º 201/67, na medida em que praticadas no exercício financeiro do ano 2000, ou seja, na vigência da Lei n.º 8.666/93, aplicável, também, no âmbito dos municípios. Precedente do STF. 5. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a ordem, no sentido de desclassificar a conduta do Paciente para a descrita no art. 1.º, inciso V, do Decreto-Lei n.º 201/67, fixando a pena em 04 meses de reclusão, reduzir a pena de detenção relativa ao delito previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 para 03 anos e 03 meses. Determinado o retorno dos autos ao juízo das execuções, para a análise do preenchimento dos requisitos legais quanto ao benefício da substituição das penas. Mantida, no mais, a condenação. (HC n. 204.285/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)
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