- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 03/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 1.º, INCISOS I E II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PEDIDO JÁ EXAMINADO NOS AUTOS DO RESP N.º 1.134.870/AM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE DECLAROU SUSPEITO. VOTO QUE NÃO INFLUENCIOU NO RESULTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A tese de existência de ilegalidade na fixação das penas-base dos delitos capitulados no art. 1.º, incisos I e II, do Decreto-Lei n.º 201/67, consubstancia-se em mera reiteração de pedido que já foi apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.134.870/AM. 4. Em que pese a existência de irregularidade processual na atuação de Desembargador que se declarou suspeito, na sessão que recebeu a ação penal proposta em desfavor do Paciente, este Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos autos, perfilou o entendimento de que é descabida a declaração de nulidade de julgamento colegiado, quando o resultado permanecer inalterado, sem os votos considerados inválidos. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 258.838/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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