JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
28/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 28/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. 2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal. 3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição. 4. A contagem de tempo para remição da pena, pela freqüência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, com redação conferida pela Lei nº 12.433/2011) - HC n. 210.202/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/11/2012. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. (HC n. 289.382/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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