- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 01/10/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte tem entendido que inexiste na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabendo ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição (HC n. 289.382/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/4/2014). No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 426.479/MS, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 2/9/2014; e AREsp n. 426.280/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/6/2014. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 560.652/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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