- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. DOLO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VULTOSO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. ART. 59 DO CP NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram estar suficientemente demonstrado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência inviável no recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Este Superior Tribunal pacificou a jurisprudência de que o tipo penal do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, e é suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. 3. Nos crimes tributários, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta. O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do preceito penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo Juiz no momento da individualização da pena. 4. As instâncias ordinárias quantificaram o valor dos tributos suprimidos (R$ 9.659.544,60) e o qualificaram como elevado, fundamentos estes concretos e suficientes para justificar a análise negativa das consequências do crime. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 104.585/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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