JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 18/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Não se conheceu do Recurso Especial da parte adversa (ora embargados), tendo o acórdão respectivo deixado de se pronunciar a respeito da incidência do art. 85, § 11, do CPC. 2. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, "são devidos honorários advocatícios (...) nos recursos interpostos, cumulativamente". De acordo com a interpretação dada pelo STJ, a majoração dessa verba ocorre sempre que inaugurada nova instância recursal, e não em todos os recursos que tramitam nessa mesma instância (por exemplo, é cabível a majoração no julgamento monocrático do Recurso Especial, mas isso não ocorre em caso de julgamento de Agravo Interno e Embargos de Declaração no apelo nobre; de outro lado, é novamente aplicável a majoração quando interpostos Embargos de Divergência no Recurso Especial etc.). 3. Não obstante, como decorrência da teoria do isolamento dos atos processuais, a majoração dos honorários de sucumbência também está sujeita à preclusão. No caso concreto, a majoração que é devida levará em conta apenas a tramitação do recurso no STJ, sendo insuprimível a ausência de majoração que cabia na Corte de origem, pois o ente público deixou de recorrer, no momento adequado, para pleitear a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, em relação ao acórdão que negou provimento à Apelação da parte adversa. 4. Para que fique claro, o que precluiu foi o direito à majoração dos honorários no Tribunal a quo. Isso não interfere com a aplicação do art. 85, § 11, do CPC no presente instante, tendo em vista que a opção pela interposição de recurso ao STJ renova a possibilidade de imposição da verba recursal, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1.724.813/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2019; e EDcl no AgInt no AREsp 1.037.579/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.5.2019. 5. Embargos de Declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios, decretando-se, concomitantemente, a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (EDcl no AREsp n. 1.534.968/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 18/5/2020.)
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