- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/04/2014, p. 25/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CARÁTER DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. 1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipóteses consideradas de natureza urgente pelo Juízo a quo, consoante sua prudente avaliação, no caso concreto. In casu, não há justificativa idônea para a aplicação da medida. 2. Cabe ressaltar que não serve como justificativa do pedido a alusão abstrata e especulativa de que as testemunhas podem se esquecer dos fatos ou mudar de endereço ou até vir a falecer durante o tempo em que perdurar a suspensão do processo. Não passa, no caso, de mera suposição, já que desvinculada de elementos objetivamente deduzidos. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS n. 30.965/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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