JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA 455/STJ. PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça e do col. Pretório Excelso é no sentido de que o objetivo do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal, de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. II - Somente é cabível o excepcional instrumento do writ of mandamus contra ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, do qual decorra irreparável lesão a direito líquido e certo. Inteligência do enunciado da Súmula 267/STF, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. III - Nos termos do art. 581, XVI, do CPP, cabe recurso em sentido estrito contra decisão "que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial". IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" - Súmula 455/STJ. V - Caso em que os fatos datam do ano de 2003, havendo notícia nos autos de que os supostos autores deixaram o país e, ainda, que o contador da empresa faleceu. VI - Não se pode olvidar, ainda, que o auditor responsável pela apuração dos fatos e lavratura do Auto de Infração, por sua atividade, poderá não se recordar de detalhes dos fatos, o que certamente prejudicará efetivamente a instrução criminal. VII - A Terceira Seção desta eg. Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação da Súmula nº 455-STJ, em caso no qual as testemunhas eram policiais militares, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, em vista de sua atividade, entendimento que tem aplicabilidade no caso concreto. VIII - A produção antecipada da prova não prejudicará a defesa, porquanto o ato será acompanhado por defensor constituído e, comparecendo os recorrentes ao feito, poderão requerer a produção de novas provas ou até a repetição daquelas produzidas antecipadamente. Recurso desprovido. (RMS n. 52.147/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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